Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Reforma da Previdência e a Aposentadoria Especial dos Professores

Publicado por Ana Cláudia Beluco
há 4 anos


Assim como outros benefícios, a Aposentadoria Especial do Professor sofreu mudanças com a Reforma da Previdência.

Dentre regras de transição e nova regra permanente, é necessário atenção para verificar em qual hipótese o segurado se encaixa.

Vejamos um guia acerca das principais mudanças acerca do benefício previdenciário do professor e suas modalidades de aposentadoria:

Requisitos comparados

Antes da Reforma

Inicialmente, cumpre destacar que a atividade de magistério é aquela considerada nos seguintes termos:

“são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Assim, o benefício não é somente para aquelas pessoas que exercessem atividade em sala de aula.

Direção de unidade escolar, bem como coordenação e assessoramento pedagógico também são consideradas atividades que garantiam essa aposentadoria especial.

Nesse sentido, antes da Emenda Constitucional 103/2019, era necessário que o segurado que fosse professor tivesse 30 anos de contribuição na condição, se homem, e 25 anos, se mulher.

Cabe ressaltar que estes requisitos ainda podem ser utilizados por aqueles que os tiverem preenchido antes da aprovação da Reforma.

De fato, o art. , da EC 103/2019 garantiu ao segurado o acesso às regras antigas, desde que comprove o seu direito.

Depois da Reforma

Por outro lado, conforme a redação dada pela Reforma da Previdência, existem duas situações possíveis para os professores: os requisitos das regras de transição e aqueles da regra permanente.

Regras de transição

Na aposentadoria especial do professor, foram criadas 3 possibilidades de regra da transição. Vejamos quais são:

1. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição dos pontos (art. 15, EC 103/2019)

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 15, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

  • 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  • 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher.

Nesse caso, destaca-se que para a pontuação, é pacífico o entendimento de que é possível somar não apenas tempo na condição de professor.

Ou seja, os 81 pontos para professora, por exemplo, podem ser obtidos através da soma da idade com todo o período contributivo da segurada – tanto como professora, como em outras atividades.

2. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16, da EC 103/2019)

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 16, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

  • 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  • 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.

3. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição do pedágio 100% (art. 20, da EC 103/2019)

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 20, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

  • 55 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher;
  • 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  • período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.

Regra permanente

A regra permanente para a aposentadoria especial do professor pós-Reforma é aquela prevista na redação atual do art. 201, da Constituição Federal e no art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019.

De acordo com a nova regra, além do tempo de contribuição já previsto anteriormente, é necessário que os segurados completem agora uma idade mínima.

Dessa forma, os requisitos são:

  • 25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
  • 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher.

Nesse caso, cabe ressaltar que a Portaria 450, do INSS, prevê a possibilidade de aplicação da regra permanente tanto para os segurados filiados ao RGPS após a Reforma, como também nos casos em que for mais vantajosa.

Atenção! Existe uma situação específica em que a regra permanente é mais vantajosa que as transitórias: se o segurado for homem e possuir somente 25 anos de tempo de contribuição, mas 60 anos de idade.

Nesse caso, a regra permanente é mais vantajosa do que qualquer uma das regras de transição, que exigem todas tempo de contribuição de 30 anos.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/reforma-da-previdenciaea-aposentadoria-especial-dos-professores/?fbclid=IwAR2L34nkX6hxsEVptG8MG1sPR-3dMt0tyTl7zflHihgYLi0s7kxYktcGo

  • Sobre o autorDireito Previdenciário e Cível.
  • Publicações8
  • Seguidores4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações299
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reforma-da-previdencia-e-a-aposentadoria-especial-dos-professores/875982120

Informações relacionadas

Martins Advogados Associados, Advogado
Artigoshá 2 anos

Revisão de aposentadoria de professor – quem tem direito

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-48.2019.8.09.0093 JATAÍ

Talita Moia Advogada, Bacharel em Direito
Artigoshá 6 anos

Como funciona pensão alimentícia para maiores de 18 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2017.8.13.0024 MG

Aline Simonelli Moreira, Advogado
Artigoshá 6 anos

Aposentadoria de professor: como comprovar tempo de efetivo exercício do magistério?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)